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Registro Mineral

Registro Mineral

O Registro Mineral do DRM-RJ, Instituído pela Resolução SEFCON nº 2.861/97 e sua Portaria DRM-RJ nº 06/2020, que regulamenta a certificação das áreas das empresas que exploram e/ou beneficiam recursos minerais no Estado do Rio de Janeiro, sendo pré-requisito para licenciamento ambiental junto ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA.


OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO MINERAL

Necessitam de registro e emissão de Certificado de Registro Mineral, estando também sujeitas ao acompanhamento e vistoria, pelo Departamento de Recursos Minerais /DRM-RJ, as pessoas jurídicas detentoras de direitos minerários, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa (quando objeto de guia de utilização), a lavra, e o beneficiamento, ou a exploração de recursos minerais mineral no território do Estado do Rio de Janeiro dedicado às seguintes atividades:

I- No Regime de Autorização e Concessão no Órgão Regulador Mineral Federal - na fase de pesquisa somente para o caso de obtenção de Guia de Utilização; na fase de Requerimento de Lavra e na Concessão da Lavra;

II- No Regime de Licenciamento  - a partir do Requerimento de Registro da Licença específica no Órgão Regulador Mineral Federal;

III-  As empresas do setor de beneficiamento e / ou transformação mineral no Estado, uma vez exigido por Órgão de Fiscalização Ambiental, estando sujeitas ao recolhimento da taxa prevista no " item 2 " do anexo V do D. Lei 05 / 1975.

OBS. As taxas cobradas no procedimento do registro encontram-se previstas no Anexo V (vide abaixo) do Decreto-Lei Estadual n.º 05, de 15 de março de 1975, com suas alterações posteriores, e deverão ser acessadas através do Portal da Fazenda.

 

 

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA:

O procedimento administrativo relativo ao requerimento do Registro Mineral junto ao Departamento de Recursos Minerais - DRM-RJ rege-se pelo disposto na nova Portaria nº 06 de 14/07/2020, que revoga a Portaria nº 137 de 25/09/2017, aplicando-se subsidiariamente a Lei Estadual n.º 5.427/2009. 

O pedido de registro das empresas que exercem atividades de extração e aproveitamento de recursos minerais no território do Estado do Rio de Janeiro será dirigido ao Presidente do DRM-RJ e instruído com cópias da documentação constantes da referida Portaria. 

OBSERVAÇÕES:

1. O requerimento de registro mineral deverá ser peticionado preferencialmente através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ;

2. O cadastramento do requerente como Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ será realizado no seguinte endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br/sei/usuarioexterno ;

3. A autenticação e cadastramento do requerente em protocolo digital deverá ser realizado pelas pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas;

4. A partir do cadastramento do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre  O DRM-RJ e a entidade representada das-se ão por meio eletrônico;

5. Em conformidade com a Instrução Normativa SRF n° 001/00 e a resolução SEF n° 2.861/97, a empresa com mais de um estabelecimento industrial deverá requerer o Certificado de Registro Mineral no DRM-RJ para cada um dos estabelecimentos ou áreas extrativas de sua titularidade, respeitada a exceção para o caso de Grupamento Mineiro;   

DOWNLOADS
 
Faça aqui o download dos formulários necessários ao Registro Mineral.
 
· FORMULÁRIOS PARA O REGISTRO MINERAL 

· LEGISLAÇÃO DO REGISTRO MINERAL:

PROCEDIMENTO PARA O REGISTRO MINERAL

Os interessados na obtenção do Certificado de Registro Mineral, ressalvadas as hipóteses expressamente dispensadas na Portaria DRM-RJ 06/2020, devem apresentar a documentação exclusivamente por meio digital(SEI-RJ). Para a realização da apresentação por meio  digital é obrigatória a autenticação e cadastramento do requerente em protocolo digital pelas pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas.

As informações sobre o cadastro do requerente como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ constam no endereço https://portalsei.rj.gov.br/usuarioexterno e a partir do cadastro como usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre o DRM-RJ e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico.

 VALIDADE DO CERTIFICADO E PRAZO DE RENOVAÇÃO

O Certificado de Registro Mineral terá validade de 01(hum)  ano, a contar da data de sua emissão e deverá ser solicitada sua revalidação em até 01 (hum) mês antes de sua validade expirar. Tendo a solicitação de renovação do registro mineral sido protocolada dentro do prazo obrigatório de 01 (hum) mês antes de sua validade expirar, o Certificado de Registro Mineral permanecerá valido até que haja a apreciação do Requerimento de Renovação apresentado tempestivamente.

Na hipótese de ser requerida a Renovação do Registro Mineral após o prazo de 01 (hum) mês de vigência do certificado de registro mineral estará o requerente sujeito ao ônus de não contar com o Certificado até a conclusão do requerimento de renovação.

No caso de transcorrido 1 (um) mês do prazo de vigência do Certificado de Registro Mineral sem que o titular tenha apresentado Requerimento de Renovação, será dada baixa no Certificado, devendo novos Requerimentos serem conduzidos conforme o art 4º da Portaria DRM-RJ Nº 06/2020.

Nova Portaria DRM 06/2020 (Regulamenta Emissão de Certificado de Registro Mineral)

RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO

A Renovação do Certificado de Registro Mineral é obrigatória, e deverá ser peticionada exclusivamente por meio digital(SEI-RJ) acompanhado de todos os documentos citados na Portaria DRM-RJ Nº 06/2020 art 6º, além da obrigatoriedade do comprovante do pagamento das taxas de Serviço Estadual, mediante Guia de Recolhimento Estadual – GRE, a ser emitida através do no portal da Secretaria de Estado de Fazenda / SEFAZ-RJ. 

Obs.  

1) Art.4º, §1º - a cada 3 (três) requerimentos de renovação, deverá ser recolhido, também, a taxa de Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida (item 5), previstas no Anexo V, do art. 107 do Decreto-Lei no 05, de 1975 - Código Tributário do Rio de Janeiro;

2) Art.4º, §2º - As unidades fabris que atuam no setor de transformação de minerais ou beneficiamento no Estado, de que trata o art. 3o, inciso IV, sujeitam-se tão somente ao recolhimento da taxa de que trata o inciso I, “b” (Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado).

 

CONTATOS – REGISTRO MINERAL

Solicitações para Coordenadoria de Registro e Vistoria - ( registromineral@drm.rj.gov.br )

Mauro Virla - e-mail: maurovirla@drm.rj.gov.br

Rebeca Coutinho (Coordenadora) - e-mail: rebecacoutinho@drm.rj.gov.br

Tel: (21) 2707-6955